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4028276-14.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    PROTESTO Nº 4028276-14.2026.8.26.0405/SP REQUERENTE: C. ANALIA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO COGHI DO CARMO (OAB SP326793) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte peticionante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento (a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a comprovação de que a parte é beneficiária da gratuidade processual). Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HENRIQUE OLIVEIRA GOMES DE LIMA em face de MRR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Alega o autor que, em 10 de fevereiro de 2026, adquiriu produtos infantis por meio da loja virtual "Little Duck", de propriedade da ré, pelo valor total de R$ 2.291,83, pago integralmente e à vista mediante transferência PIX. Alega que o prazo de entrega contratado era de 30 dias úteis e não foi cumprido. Diantee do inadimplemento, requereu o cancelamento da compra e a restituição integral do valor pago, inclusive por meio de reclamação junto ao PROCON-SP, no bojo da qual a ré assumiu, por duas vezes, o compromisso de efetuar o estorno em até 10 dias úteis, sem que o valor lhe tenha sido devolvido até a presente data. Requer, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata da quantia de R$ 2.291,83 no prazo de 05 dias. Decido. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus boni iuris (verossimilhança nas alegações) e ao periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Pois bem, em que pese o narrado acima, não vislumbro o periculum in mora. A providência antecipatória requerida (restituição de R$ 2.291,83) coincide integralmente com o pedido final de condenação da ré à devolução do mesmo montante a título de danos materiais (item 4 do rol de pedidos). O deferimento neste momento processual, antes mesmo da formação do contraditório, esgotaria o próprio objeto da demanda e conferiria ao autor, em cognição sumária, exatamente aquilo que só lhe poderia ser entregue ao final, após regular instrução, em nítida hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Acresça-se que o prejuízo alegado é de natureza exclusivamente patrimonial e plenamente reparável ao final, mediante restituição acrescida de correção monetária e juros, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O suposto risco de insolvência da ré, por sua vez, vem afirmado de forma genérica, sem qualquer elemento concreto que o demonstre, sendo insuficiente a mera referência à existência de reclamações de consumidores. Registro, por fim, que o decurso do tempo desde o cancelamento da compra, embora relevante para o exame do mérito, não caracteriza, por si só, a urgência exigida pelo art. 300 do CPC, notadamente porque a situação de fato se encontra estabilizada desde abril de 2026, sem agravamento apto a justificar a antecipação. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. Intimem-se

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