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4028273-89.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4028273-89.2026.8.26.0007/SP AUTOR: LIVING FAMILY ADVOGADO(A): JOÃO BENEDETTI DOS SANTOS (OAB SP269478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados revelam, em análise própria desta fase processual, a presença dos requisitos legais. A relação contratual encontra-se demonstrada pelo instrumento de cessão de uso celebrado entre as partes, mediante o qual foi disponibilizada área comum do condomínio para instalação e exploração de minimercado autônomo. Os elementos inicialmente produzidos indicam que à requerida incumbiam obrigações relacionadas à instalação, operação e manutenção da atividade desenvolvida no local. Consta dos autos relatório técnico apontando irregularidades nas instalações elétricas vinculadas ao estabelecimento, com indicação de necessidade de regularização diante dos riscos constatados. Há, ainda, elementos indicando que a requerida tomou ciência das irregularidades e participou de tratativas destinadas à solução da controvérsia, sem que, segundo a narrativa inicial e os documentos apresentados, tenha havido a efetiva regularização da situação. Verifica-se, ademais, que o estabelecimento se encontra sem funcionamento, permanecendo, contudo, equipamentos e estruturas da requerida ocupando área comum do condomínio. Nesse contexto, está presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se evidencia, não apenas em razão das irregularidades técnicas apontadas, mas pela manutenção da ocupação de área comum sem a correspondente utilização para a finalidade contratualmente prevista, circunstância que priva a coletividade condominial da plena utilização do espaço. A manutenção da situação fática durante toda a tramitação do processo pode comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional, especialmente diante do caráter continuado da alegada ocupação e da paralisação da atividade que justificava a cessão de uso. A medida pretendida não importa em transferência da propriedade dos equipamentos à autora, permanecendo os bens de titularidade da requerida, a quem será assegurada a retirada voluntária em prazo razoável. Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida SMART CONDO MARKET LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) promova a desocupação do espaço objeto do Instrumento Particular de Cessão de Uso celebrado entre as partes; b) retire do local todos os equipamentos, mobiliários, mercadorias e demais bens de sua propriedade; c) entregue a área livre e desimpedida ao condomínio autor. A retirada deverá observar as cautelas técnicas e de segurança necessárias, especialmente quanto às instalações elétricas existentes no local. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para hipótese de descumprimento, sem prejuízo da adoção de medidas executivas necessárias ao cumprimento da ordem. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, expeça-se mandado para cumprimento da medida, observadas as cautelas necessárias à identificação e preservação de eventuais bens remanescentes. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, reserva-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte requerida, por via postal, para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.

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