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4028215-07.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4028215-07.2026.8.26.0001/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU: GIOVANNA RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A): VIVIAN COUTINHO CAVALCANTE (OAB SP379302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 24: Noticia a requerida ter negociado com a requerente a regularização do pagamento das parcelas do financiamento em atraso, no valor de R$ 1.723,11, devidamente pagas às 9h30, do dia 18 de agosto de 2026, tendo sido seu veículo apreendido sem seu conhecimento às 9h. Aduz ter realizado consulta junto ao buscador de boletos de sua instituição bancária, aos 19 de agosto de 2026, e ter localizado boleto adicional emitido pela requernete no valor de R$ 722,86, com vencimento em 20/0/2026, relacionado ao mesmo contato referente ao veículo financiado. Pugna por tutela de urgência pela restituição imediata do veículo. Decido. Indefiro a gratuidade da justiça, uma vez que não é factível que uma pessoa que financie um automóvel, arcando com prestações mensais tal como contratadas, não tenha condições de arcar com as despesas do processo. Ademais poderia a parte requerente, que se declara sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua familia, se valer da Defensoria Pública que esta ao seu dispor sem custo algum. Nunca é demais lembrar que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. No mais, de fato, os eventos 24.9 e 24.10, sugerem que paralelamente ao andamento do feito, havia acordo entre as partes de forma extrajudicial relacionado ao veículo descrito na inicial, pelo qual a instituição credora aceitou o recebimento das parcelas a que se referem os citados documentos, reputando-as bastantes à regularização das pendências contratuais. A aceitação de composição ou recebimento de valores na esfera extrajudicial pelo credor mitiga, em sede de cognição sumária, os efeitos da mora que justificaram a concessão da medida drástica, impondo-se a interferência judicial para assegurar o equilíbrio da relação processual. Desse modo, revogo a liminar de busca e apreensão, evento 15.1 e acolho o pleito liminar formulado pela requerida para que o Veículo Marca: CHEVROLET Ano/Modelo: 2010/2011 Modelo: GM/CORSA HATCH MAXX Placa: ELJ3G60 Chassi: 9BGXH68P0BC142414 Cor: PRATA, objeto da cédula de crédito bancário n° AR00357399, lhe seja restituído imediatamente. "Servirá o presente por ofício a ser encaminhado pela requerida ao pátio depositário situado na Av. Da Properidade, nº 380- Utinga-Santo Sandre-SP." Sem prejuízo do quanto acima determinado, abra-se vista à parte requerente para que manifeste-se e tornem conclusos. Int. São Paulo, data certificada digitalmente. Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional I - Santana

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