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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028190-73.2026.8.26.0007/SP AUTOR: EVANDRO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DA CRUZ MOURA (OAB BA040620) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos afastam a presunção de hipossuficiência financeira do requerente. A análise da movimentação bancária revela a circulação de valores expressivos e incompatíveis com a alegada vulnerabilidade econômica, ao passo que a declaração de Imposto de Renda apresentada comprova a propriedade de bens e a percepção de rendimentos perfeitamente suficientes para o custeio das despesas processuais. Portanto, fica indeferido o benefício pleiteado. As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial para a qual equivalem a 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em igual prazo (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação, do mandado de citação eletrônica ou da GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente. Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57
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