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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028164-75.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: AURICEIA SILVA
ADVOGADO(A): NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB SP098155)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora e tendo em vista que a parte requerida ainda não foi citada, o feito deverá ser oportunamente extinto, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Todavia, verifica-se que não foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o cancelamento da distribuição não afasta, por si só, a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição, devida na hipótese.
Assim, antes da conclusão dos autos para apreciação do pedido de desistência e extinção do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso pretenda obter a gratuidade da justiça e, consequentemente, a dispensa do recolhimento das despesas processuais dela decorrentes, comprove sua alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) holerite ou comprovante de rendimentos, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimentos acerca dos imóveis e veículos de sua titularidade; c) indicação de sua renda mensal, discriminando eventual parcela proveniente de pró-labore, atividade informal ou outros rendimentos habitualmente percebidos; d) especificação dos bens e direitos que possui; e) certidão do DETRAN indicando a existência ou inexistência de veículos registrados em seu nome (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried…); f) relatório completo do Registrato do Banco Central (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como os extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias de todas as contas e aplicações financeiras nele identificadas, devendo ser apresentado o resultado da consulta ainda que conste ausência de informações; g) declaração informando não ser sócio de pessoa jurídica, titular de empresa individual ou possuir registro perante a JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx), acompanhada de captura de tela apta a demonstrar o resultado da pesquisa realizada a partir de seu nome e CPF. Constatada a existência de empresas, ainda que inativas, deverão ser apresentadas informações individualizadas acerca de cada uma delas. Os mesmos documentos e informações deverão ser apresentados em relação ao cônjuge, companheiro(a) ou pessoa responsável pela mantença da parte autora. Prazo: 15 dias. Fica a parte autora advertida de que a ausência de cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, ficará sujeita ao recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 – DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs.
Int.