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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028153-85.2026.8.26.0576/SP AUTOR: GUSTAVO PEREZ DE MORAES ADVOGADO(A): GIOVANNA FINOCCHIARO PIGNALOSA (OAB SP435300) AUTOR: CAMILLA SCHIAVINATO LOPES ADVOGADO(A): GIOVANNA FINOCCHIARO PIGNALOSA (OAB SP435300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos documentos juntados, presume-se a impossibilidade de o(a) autor(a) arcar com as custas do processo. Por esse motivo, defiro os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se à devida anotação. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Os fatos narrados necessitam de melhores esclarecimentos, razão pela qual se mostra mais oportuno aguardar a vinda de outros elementos aos autos, especialmente para assegurar o pleno exercício do contraditório. Diante disso, INDEFIRO a antecipação de tutela. Considerando a elevada quantidade de processos distribuídos mensalmente nesta Vara, revela-se inviável a designação de audiência prévia de conciliação. Ademais, a experiência demonstra que tal audiência apenas contribuiria para o atraso na tramitação do feito, diante da baixa probabilidade de transação entre as partes. Cite-se o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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