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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028105-87.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES GOMES
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada por MARIA APARECIDA FERNANDES GOMES em face de BANCO AGIBANK S.A.. A parte autora alega, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal sob o nº 1213844188 (integralmente liquidado em 04/05/2021). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Requer: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de abusividade dos juros remuneratórios com sua limitação à taxa média de mercado; a repetição de indébito dos valores pagos a maior; e a desconstituição da mora.
É o relatório.
D E C I D O.
1) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de rendimentos, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimentos acerca dos imóveis e veículos de sua titularidade; c) indicação de sua renda mensal, discriminando eventual parcela proveniente de pró-labore, atividade informal ou outros rendimentos habitualmente percebidos; d) especificação dos bens e direitos que possui; e) certidão do DETRAN indicando a existência ou inexistência de veículos registrados em seu nome (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried…); f) relatório completo do Registrato do Banco Central (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como os extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias de todas as contas e aplicações financeiras nele identificadas, devendo ser apresentado o resultado da consulta ainda que conste ausência de informações; g) declaração informando não ser sócio de pessoa jurídica, titular de empresa individual ou possuir registro perante a JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx), acompanhada de captura de tela apta a demonstrar o resultado da pesquisa realizada a partir de seu nome e CPF. Constatada a existência de empresas, ainda que inativas, deverão ser apresentadas informações individualizadas acerca de cada uma delas. Os mesmos documentos e informações deverão ser apresentados em relação ao cônjuge, companheiro(a) ou pessoa responsável pela mantença da parte autora. Prazo: 15 dias. Fica a parte autora advertida de que a ausência de cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nessa hipótese, deverá promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
2) Em relação à inversão do ônus da prova, algumas considerações merecem ser formuladas.
O instituto da inversão do ônus da prova tem a finalidade de restabelecer a isonomia, já que há presunção legal de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo (artigo 4º, I, da Lei 8.078/90)1.
Trata-se de uma regra destinada à defesa de direitos do consumidor, desde que a alegação seja, alternativamente2: a) verossímil; b) constatada sua hipossuficiência, não se tratando de regra automática ou obrigatória.
O conceito de verossímil é obtido pelo próprio sentido da palavra. Assim, deve ser considerado o fato provável, aparentemente verdadeiro. José Geraldo Brito Filomeno3 ensina:
“... a alegação do consumidor no sentido de que o acidente que sofrera resultara exatamente daquele defeito, baseado em laudo de constatação, por exemplo, produzido pela polícia técnica, pode parecer ao magistrado que analisa a ação reparatória verossímil, ou seja, aparentando ser a expressão da verdade real, donde disso resultar a decretação da inversão do ônus probatório”.
Para ser considerada verossímil a alegação há de ser reconhecida pelo julgador como cabível, viável ou lógica. Para tal reconhecimento é necessário que exista informação suficiente sobre o risco excessivo ou dano alegado, dificultando sua aplicação na extensão admitida pelo Princípio da Precaução.
Por outro lado, a hipossuficiência e a carência, financeira ou técnica, para avaliar o eventual dano ambiental são requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo doutrinador adverte4:
“Hipossuficiência como se sabe, entretanto, é terminologia do chamado Direito Social, ou Direito do Trabalho, e que deve ter, aqui, a conotação de pobreza econômica ou falta de meios, sobretudo em termos de acesso a conhecimentos técnicos ou periciais em dado conflito nascido de relações de consumo.”
Nenhuma das hipóteses está presente no caso concreto.
Assim, indefiro a inversão pretendida.
3) Aguarde-se o cumprimento do item 1.
Int.
1. Neste sentido temos a lição de NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002, São Paulo, p. 44.
2. A conjunção alternativa utilizada no artigo de lei não deixa dúvida quanto a obrigatoriedade de apenas um dos requisitos – verossimilhança ou hipossuficiência. Nesse sentido NERY JÚNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Leis Civis Comentadas. 1ª Edição, Segunda Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2006, São Paulo, P. 190.
3. FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª Edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2007, P. 153.
4. FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª Edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 2007, P. 156.