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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4028101-20.2026.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES (OAB SP426221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica com Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite-se eletronicamente, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data da confirmação do recebimento da comunicação. Nos casos de pessoas jurídicas de Direito Privado ou de pessoas físicas cadastradas no DJE, decorrido o prazo e não aberta a citação, devidamente certificado pelo sistema: “CITAÇÃO DJE NÃO CONFIRMADA”, providencie a serventia o necessário para citação por via postal ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas necessárias, se o caso, no prazo de cinco dias - conforme Infoeproc nº 15: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc15.pdf?d=1758632142893 A ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo legal não importa, por si só, em aperfeiçoamento da citação, impondo-se a adoção das providências previstas no art. 246, § 1º-A, do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte ré, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da comunicação eletrônica, ficando desde já advertida de que a omissão injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC. Apenas em caso de ausência de cadastro de Domicílio Judicial Eletrônico, cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. Caso requerida diligência por Oficial de Justiça, apenas após a compensação do recolhimento devido (status baixado), expeça-se mandado a ser cumprido pela Central de Mandados. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes a qualquer tempo e, querendo, poderão juntar a respectiva minuta com requerimento para homologação. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, anotando-se que tal providência permite a automação do andamento processual evitando atrasos e prejuízos às partes. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob a rubrica "petição", mas sim de acordo com a classificação específica. Intime-se.
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