2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4028097-68.2026.8.26.0506/SP EMBARGANTE: THIAGO LEIPNER MARGATHO ADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB SP343672) EMBARGANTE: LEIPNER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB SP343672) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB SP352379) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA contra LEIPNER EMPREENDIMENTOS LTDA. e THIAGO LEIPNER MARGATHO, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Limite de Cheque Especial nº 5001003-2023.089650-8. Constata-se que a obrigação objeto da execução também é discutida na anterior Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização nº 4006162-06.2025.8.26.0506, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. A identidade da relação jurídica subjacente evidencia a conexão entre os feitos, uma vez que eventual decisão acerca da existência, exigibilidade, extensão ou quitação da obrigação poderá repercutir diretamente tanto na consignatória quanto na execução e nos presentes embargos. Incidem, na espécie, os arts. 55, §§ 2º e 3º, 58 e 59 do CPC. A conexão entre a ação de conhecimento e a execução fundada na mesma relação jurídica é expressamente admitida pelo art. 55, § 2º, I, do CPC, sendo recomendável a reunião dos processos perante o juízo prevento para evitar decisões conflitantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à consignação em pagamento e à execução da mesma dívida, reconhece que a conexão pode impor o julgamento conjunto da consignatória e dos embargos do devedor. No caso, a ação de consignação foi distribuída anteriormente, tornando prevento o Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 59 do CPC. Diante do exposto, reconheço a conexão entre os presentes embargos à execução e a Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização nº 4006162-06.2025.8.26.0506 e determino a remessa dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, prevento para o julgamento conjunto das demandas, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Após, remetam-se.