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Processo 4028080-44.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4028080-44.2026.8.26.0405/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: CAROLINA SANTOS CACAPAVA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB SP282133) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(a) Autor(a) em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Nada Mais. Local: Osasco

2026-08-24 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4028080-44.2026.8.26.0405/SP AUTOR: CAROLINA SANTOS CACAPAVA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB SP282133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Conquanto a parte autora sustente a existência de cobranças relacionadas a débitos com origem indicada nos anos de 2018, os elementos até então apresentados não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela efetiva ocorrência de negativação ativa, restrição creditícia, redução de score ou prática atual de cobrança extrajudicial apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. Os documentos juntados apontam, em princípio, para a existência de registros vinculados a plataforma de negociação de dívidas, sendo que a própria autora afirma não possuir segurança acerca da natureza exata dos apontamentos, notadamente quanto à existência de cadastro restritivo, impacto em análise de crédito ou outra modalidade de tratamento de dados financeiros. A controvérsia, portanto, demanda melhor instrução probatória, com a apresentação da versão da parte ré e dos documentos pertinentes. Também não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto e atual. As alegações de eventual dificuldade futura para obtenção de crédito ou contratação de produtos financeiros não vieram acompanhadas de elementos objetivos que demonstrem prejuízo efetivamente experimentado ou iminente pela autora. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame da matéria caso sobrevenham novos elementos aptos a evidenciar a presença dos requisitos legais. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se.

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