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4028076-49.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4028076-49.2026.8.26.0100/SPAUTOR: PERES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): WELLINGTON NEVES DO NASCIMENTO (OAB SP387478) RÉU: OMIEXPERIENCE LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB SP220564) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a liberar e transferir à autora o valor de R$ 25.732,89, correspondente à diferença entre o total bloqueado (R$ 40.698,23) e as contestações comprovadas (R$ 14.965,34), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a citação, observados os critérios abaixo. Eventual quantia efetivamente disponibilizada à autora no curso da demanda poderá ser deduzida em cumprimento de sentença, desde que comprovada pela requerida. Encargos de mora: Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, vedada a compensação. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente sentença ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PRIC.

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