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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4028074-67.2026.8.26.0007/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. O(s) executado(s) poderá(ão) também, oferecer de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de restar negativa a citação e: a) sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo o exequente beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias promover a citação do(s) executados, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais. Não cumprido o item “b” supra, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao processo em 15 dias, sob pena de suspensão da execução e consequente arquivamento dos autos (art. 921, inciso III do Código de Processo Civil). Expeça-se certidão nos termos do art. 828, que servirá para os fins previstos no art. 782,§3°, todos do Código de Processo Civil. Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais. Intime-se.
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