Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4028068-75.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ANDRE MAURICIO MARQUARDT ADVOGADO(A): KARINA CRISTINA GONÇALVES BARBOSA (OAB SP409178) RÉU: UNI TORIBA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB SP235276) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide e condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, em restituição, o valor de R$ 234.836,00 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais), a ser atualizado monetariamente: (a.1) a contar de 10.10.2023 (data do desembolso) até 29.8.2024, de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (a.2) a partir de 30.8.2024, conforme variação do IPCA/IBGE (ou do índice que vier a substituí-lo), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024; (b) acrescido de juros de mora, de forma simples, incidentes a partir da citação, de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA/IBGE (ou índice que vier a substituí-lo) (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); (2) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais emergentes, a quantia de R$ 5.866,46 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizada monetariamente desde os respectivos desembolsos (até 29.8.2024 pela Tabela Prática do TJSP e a partir de 30.8.2024 pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA/IBGE (art. 406 do Código Civil) a contar da citação; (3) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado monetariamente a contar da presente data, conforme variação do IPCA/IBGE (ou do índice que vier a substituí-lo), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA/IBGE (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Considerando-se o enunciado da Súmula n. 326 do E. Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o integral pagamento da condenação, as rés deverão retirar o veículo da residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação específica em fase de cumprimento de sentença, sob pena de presunção de abandono do bem, hipótese em que o autor poderá dar-lhe a destinação que lhe aprouver. Ademais, no ato da retirada, o autor deverá entregar às rés o documento de autorização de transferência de veículo (CRLV/DUT), devidamente assinado, livre de multas ou tributos anteriores à data da disponibilização, para fins de regularização da propriedade perante o órgão de trânsito. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.