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4028062-23.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4028062-23.2026.8.26.0114/SP AUTOR: MARINA SACHETTI MARCO RUBIO ADVOGADO(A): CIBELE CORBELLINI LIMA CHIACCHIO (OAB SP111833) RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SP478881) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021, Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC).; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc)(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Conforme certidão no evento 39, DOC1, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que a parte recolheu o valor a menor do que o devido. Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”. Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Neste sentido, a jurisprudência: “PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO”. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. Nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro – Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO”. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. Nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022). “Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão mantida. Recurso improvido”. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022). “Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido”. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Neste sentido, o entendimento consolidado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais: "Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 doFonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido". (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000043-07.2017.8.26.9001; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Assim, tendo em vista o certificado nos autos (evento 39, DOC1), julgo deserto o recurso interposto (evento 37, DOC1). Por fim, ressalto que não será admitida a restituição do preparo, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 com as alterações publicadas no DJE de 02/02/2023. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento.

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