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4028041-47.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4028041-47.2026.8.26.0114/SP AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU: FRANCISCA MARIA DE FREITAS LIMA ADVOGADO(A): JOYCE LIMA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB SP250455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de apreensão de veículo distribuído por Safra Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Francisca Maria de Freitas Lima, com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da liminar deferida nos autos nº 1003056-43.2025.8.26.0650, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Valinhos/SP. Em 03/07/2026, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Jeep Compass Sport, cor cinza, ano 2025, placa TIO7F62, com autorização de arrombamento e reforço policial em caso de estrita necessidade Expedido inicialmente o Mandado nº 610013792250 para o endereço na Rua Jorge Miguel Baida, nº 746, a diligência restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que o bem não fora localizado e que a representante do credor informara nova localização (Evento 28). Na sequência, a instituição financeira indicou nova localização na Avenida Smith Vasconcellos, nº 1000 (Evento 30), ensejando a expedição do Mandado nº 610016886942 (Evento 31). A requerida compareceu espontaneamente aos autos (Eventos 33 e 34) e noticiou que a apreensão do bem foi realizada em 27/08/2026 na Avenida Aldo Berton, nº 61, no interior de garagem residencial fechada, sob alegação de emprego de drone, localizador e presença inicial da Guarda Municipal com advertências de prisão. Requereu: a) a imediata preservação e posterior exibição de todas as provas e registros eletrônicos pelo credor e prestadores; b) esclarecimentos circunstanciados e complementação de certidão pelo Oficial de Justiça; c) expedição de ofício à Guarda Municipal de Campinas; d) tutela cautelar transitória impedindo a venda ou alienação do bem; e) imediata comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível de Valinhos; e f) tramitação em segredo de justiça dos arquivos com dados de geolocalização e imagens residenciais. DECIDO. O procedimento de apreensão direta de veículo instituído pelo artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 possui inequívoca natureza de cooperação judiciária, apresentando nítida similitude funcional com a carta precatória. Trata-se de instrumento voltado estritamente à prática de atos executivos e materiais de apreensão do bem alienado fiduciariamente quando localizado em comarca diversa daquela em que tramita a ação principal, não havendo deslocamento de competência sobre o mérito ou sobre a higidez do título e do contrato, cuja cognição remanesce íntegra perante o Juízo natural da causa de conhecimento. Nesse contexto, compete a este Juízo exercer o controle e a fiscalização sobre a regularidade formal dos atos executivos materiais praticados sob sua jurisdição por seus auxiliares da justiça, enquanto compete ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valinhos/SP (Processo nº 1003056-43.2025.8.26.0650) a apreciação das defesas, da validade substantiva da liminar, da mora e dos efeitos patrimoniais decorrentes da ação de busca e apreensão. Quanto à execução do mandado, cumpre destacar que a ordem de busca e apreensão de bem móvel possui caráter itinerante dentro dos limites territoriais da jurisdição, de modo que a localização do veículo automotor em endereço contíguo ou diverso daquele preliminarmente informado pelo credor não invalida, por si só, a apreensão do bem. Não obstante o caráter itinerante da ordem, a atuação estatal deve resguardar a plena transparência dos atos praticados e a segurança jurídica do procedimento, especialmente quando a medida recai sobre imóvel residencial e suscita controvérsia sobre as circunstâncias em que franqueado o acesso. Assim, cumpre ao Oficial de Justiça prestar as informações pertinentes e juntar aos autos a respectiva certidão circunstanciada, o mandado cumprido e o termo de depósito, descrevendo a dinâmica da diligência, a identificação dos presentes e eventuais ocorrências verificadas no local. Com o aporte da certidão do Oficial de Justiça e das peças que materializam o cumprimento da medida, tais elementos deverão ser imediatamente transmitidos ao Juízo de origem (1ª Vara Cível de Valinhos/SP), nos termos do artigo 3º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por outro lado, o pedido formulado pela devedora referente à imposição de proibição de alienação e medidas restritivas de guarda e venda do veículo envolve diretamente a eficácia material da liminar concedida na ação originária e os prazos legais de consolidação da propriedade previstos no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, matéria cuja apreciação incumbe exclusivamente ao Juízo natural de Valinhos. De igual modo, no que toca aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos administrativos e ordens de exibição documental ampla com cominação de multa em face do credor, revela-se prematura e desnecessária a sua deflagração por este juízo cooperante antes da manifestação formal do Oficial de Justiça e da remessa do caderno processual ao Juízo natural da causa, que disporá de competência plena para deliberar sobre a necessidade de dilação probatória incidental. Quanto ao requerimento de sigilo formulado pela demandada, defiro o cadastramento de nível de acesso restrito (segredo de justiça restrito às partes e procuradores) exclusivamente em relação aos documentos e mídias que contenham fotos do interior de residência, dados cadastrais pessoais de terceiros ou dados técnicos de rastreamento sensíveis, mantendo-se a publicidade geral sobre os demais atos processuais, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Cobre-se do Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do Mandado nº 610016886942, a apresentação da respectiva certidão circunstanciada, no prazo de 3 (três) dias, instruída com o mandado e o termo de apreensão e depósito, esclarecendo o local em que realizada a diligência e a dinâmica do ato praticado; b) Apresentada a certidão pelo Oficial de Justiça, encaminhe-se, incontinenti, cópia da presente decisão, da petição do Evento 34 e da certidão do meirinho, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valinhos/SP (Processo nº 1003056-43.2025.8.26.0650), para ciência e deliberações cabíveis no âmbito de sua competência jurisdicional. Cumpridas as determinações e confirmada a comunicação ao Juízo de Valinhos/SP, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Campinas, 03 de setembro de 2026

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