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Agravo de Instrumento Nº 4027934-54.2026.8.26.0000/SP
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO
AGRAVANTE: EDUARDO DO PRADO
ADVOGADO(A): IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB SP369109)
AGRAVANTE: INSTITUTO SEEMA - SAUDE, EDUCACAO, ESPORTE E MEIO AMBIENTE
ADVOGADO(A): IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB SP369109)
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO FERNANDES DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR BRIGIDIO CARTELL (OAB SP461674)
ADVOGADO(A): RAPHAEL PARSEGHIAN PASQUAL (OAB SP434297)
AGRAVADO: RENATA MONTEIRO REIMBERG
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR BRIGIDIO CARTELL (OAB SP461674)
ADVOGADO(A): RAPHAEL PARSEGHIAN PASQUAL (OAB SP434297)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS INTERNOS. ASSEMBLEIA GERAL. RESTABELECIMENTO DA GESTÃO ELEITA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que revogou liminar anteriormente deferida em Ação de Obrigação de Fazer, restituindo aos Agravados a administração de associação (Instituto), com controvérsia acerca da validade de assembleia geral extraordinária (10/11/2025) e da transferência de gestão para diretoria eleita, além de alegações recíprocas de irregularidades administrativas e financeiras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão diz respeito a verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, bem como a legalidade dos atos assembleares e da retomada da administração da associação pelos Agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, diante de indícios de irregularidades na gestão pelos Agravados e risco às atividades da entidade. 4. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos de associações, sem violação da autonomia privada. 5. A revogação da liminar baseou-se em suposta nulidade da assembleia de 10/11/2025 por vício de convocação. 6. Constatado que a própria convocação partiu dos Agravados, evidencia-se que se beneficiam de nulidade à qual deram causa. 7. A assembleia posterior que reconduziu os Agravados decorre de fundamento comprometido, autorizando o restabelecimento da deliberação anterior. 8. Indícios de administração temerária, com contratos com partes relacionadas e resistência na apresentação de informações financeiras. 9. Alegações dos Agravantes sobre uso excepcional de contas pessoais, em princípio, justificadas para manutenção das atividades da associação. 10. Parecer ministerial aponta elevada litigiosidade e reforça suspeitas de irregularidades na gestão dos Agravados. 11. Necessidade de manutenção da tutela de urgência para assegurar a posse e atuação da diretoria eleita até ulterior apreciação em cognição exauriente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. ACÓRDÃO REFORMADO – RECURSO PROVIDO.
Tese de Julgamento: “A concessão de tutela de urgência para assegurar a administração de entidade associativa é cabível quando presentes indícios de ilegalidade nos atos da gestão anterior e quando esta se beneficia de nulidade que deu causa, sendo legítimo o controle judicial da legalidade de atos internos.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006937-40.2024.8.26.0625; TJSP, Apelação Cível 1003384-44.2021.8.26.0704; STJ, REsp nº 662.272-RS; REsp nº 641.963-ES; REsp nº 592.092-AL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de julho de 2026.