2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4027911-36.2025.8.26.0100/SPAUTOR: BRASKEM S.A ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB BA020800) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, a título de ressarcimento de condenação trabalhista, no valor histórico total de R$ 106.450,39 (cento e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) ? correspondente a R$ 9.513,16 desembolsados em 26/09/2018 e R$ 96.937,23 desembolsados em 22/04/2020 ?, que resultou na quantia de R$ 147.206,21 na data do ajuizamento da ação, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) julgar improcedente o pedido de cobrança da multa contratual prevista na Cláusula 9.1 do contrato; c) reconhecer a sucumbência recíproca das partes, na proporção de 85% a cargo da ré e 15% a cargo da autora, cabendo-lhes ratear as despesas processuais na mesma proporção; d) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor atualizado do pedido de multa contratual rejeitado), ressalvada a ausência de patrono constituído nos autos pela parte adversa ante a revelia, cuja exigibilidade resta condicionada à eventual intervenção processual oportuna. Publique-se. Intimem-se.