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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4027900-58.2026.8.26.0007/SP AUTOR: JOSE AUGUSTO PAIVA DE SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB SP202602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por JOSÉ AUGUSTO PAIVA DE SOUZA em face de ocupantes não individualizados das casas nº 105 e nº 109 situadas na Rua São João Marcos, Guaianazes. O autor afirma ter celebrado contrato verbal de locação residencial por prazo indeterminado, contudo esclarece que desconhece a qualificação e a identidade dos atuais ocupantes, não possui comprovantes de pagamento anteriores ou recibos de aluguel e não sabe o valor locatício originariamente convencionado, requerendo a expedição de mandado de constatação para identificar os réus e aferir o título da ocupação. A ação de despejo regida pela Lei nº 8.245/1991 pressupõe a existência e demonstração mínima de relação jurídica locatícia (ex locato). Sem elementos indiciários do vínculo contratual e diante da total indeterminação dos ocupantes, a pretensão delineada revela aparente inadequação da via eleita, visto que a ocupação sem lastro negocial constitui situação passível de tutela pelas vias possessória ou petitória cabíveis, não cabendo ao Oficial de Justiça realizar diligência investigatória para suprir a própria causa de pedir. Contudo, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda expressamente a prolação de decisão-surpresa, e ao disposto no artigo 321 do mesmo diploma legal, impõe-se franquear prévio contraditório à parte autora antes de eventual juízo extintivo. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a inadequação da via eleita, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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