Publicações do processo

4027899-31.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4027899-31.2026.8.26.0506/SP AUTOR: PEDRO MARTINS DE BARROS NETO ADVOGADO(A): PEDRO MARTINS DE BARROS NETO (OAB SP347373) AUTOR: VALESKA LOPEZ DE BARROS ADVOGADO(A): PEDRO MARTINS DE BARROS NETO (OAB SP347373) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores, visando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Por meio do r. despacho de evento 5, este Juízo concedeu o prazo improrrogável de quinze dias para que os autores juntassem documentos indispensáveis à aferição da justiça gratuita (últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de pagamento/holerites, extratos bancários e relatório CCS/Bacen) ou recolhessem as custas de distribuição, além de providenciarem a regularização da representação processual, sob expressa cominação de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Ocorre que, durante o transcurso do prazo assinalado, os autores quedaram-se silentes quanto ao cumprimento das determinações judiciais. O protocolo no evento 10 de peça atinente a processo alienígena (Execução de Título Extrajudicial nº 4000167-92.2026.8.26.0080 da Comarca de Cabreúva/SP) (Evento 10) consubstanciou ato processualmente ineficaz para esta demanda. O equívoco foi admitido expressamente pelos próprios interessados no evento 12, culminando na decisão de evento 13, que determinou o desentranhamento daquele documento e ordenou o aguardo do cumprimento do evento 5. Decorrido o prazo legal in albis, operou-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual no momento oportuno, ex vi dos artigos 223 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a extinção do feito decorreu do descumprimento formal e injustificado de ordem judicial expressa (a não apresentação da documentação supracitada), e não da valoração intrínseca dos elementos já existentes nos autos. Como dito, é responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia a benesse, ainda que se declare hipossuficiente, que faça prova do alegado, fornecendo elementos convincentes para o deferimento. Intimados para instruir o pleito com a documentação ou providenciar o recolhimento das custas de ingresso sob pena de indeferimento, os autores mantiveram-se inertes. De igual forma, a tentativa de juntar aos autos declarações e instrumentos procuratórios extemporâneos no bojo dos embargos de declaração (Evento 26) não tem o condão de reabrir prazo legal peremptório já exaurido nem de retroagir efeitos jurídicos para afastar a preclusão consumada. Ademais, a invocação de pronunciamentos proferidos em processos distintos não vincula a apreciação deste Juízo, a quem incumbe verificar concretamente a presença dos pressupostos processuais no feito sob sua condução. Assim sendo, mantenho a sentença tal como lançada, devendo os autores interporem o recurso apropriado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.