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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4027899-31.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: PEDRO MARTINS DE BARROS NETO
ADVOGADO(A): PEDRO MARTINS DE BARROS NETO (OAB SP347373)
AUTOR: VALESKA LOPEZ DE BARROS
ADVOGADO(A): PEDRO MARTINS DE BARROS NETO (OAB SP347373)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores, visando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Por meio do r. despacho de evento 5, este Juízo concedeu o prazo improrrogável de quinze dias para que os autores juntassem documentos indispensáveis à aferição da justiça gratuita (últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de pagamento/holerites, extratos bancários e relatório CCS/Bacen) ou recolhessem as custas de distribuição, além de providenciarem a regularização da representação processual, sob expressa cominação de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre que, durante o transcurso do prazo assinalado, os autores quedaram-se silentes quanto ao cumprimento das determinações judiciais.
O protocolo no evento 10 de peça atinente a processo alienígena (Execução de Título Extrajudicial nº 4000167-92.2026.8.26.0080 da Comarca de Cabreúva/SP) (Evento 10) consubstanciou ato processualmente ineficaz para esta demanda.
O equívoco foi admitido expressamente pelos próprios interessados no evento 12, culminando na decisão de evento 13, que determinou o desentranhamento daquele documento e ordenou o aguardo do cumprimento do evento 5.
Decorrido o prazo legal in albis, operou-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual no momento oportuno, ex vi dos artigos 223 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, a extinção do feito decorreu do descumprimento formal e injustificado de ordem judicial expressa (a não apresentação da documentação supracitada), e não da valoração intrínseca dos elementos já existentes nos autos.
Como dito, é responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia a benesse, ainda que se declare hipossuficiente, que faça prova do alegado, fornecendo elementos convincentes para o deferimento.
Intimados para instruir o pleito com a documentação ou providenciar o recolhimento das custas de ingresso sob pena de indeferimento, os autores mantiveram-se inertes.
De igual forma, a tentativa de juntar aos autos declarações e instrumentos procuratórios extemporâneos no bojo dos embargos de declaração (Evento 26) não tem o condão de reabrir prazo legal peremptório já exaurido nem de retroagir efeitos jurídicos para afastar a preclusão consumada.
Ademais, a invocação de pronunciamentos proferidos em processos distintos não vincula a apreciação deste Juízo, a quem incumbe verificar concretamente a presença dos pressupostos processuais no feito sob sua condução.
Assim sendo, mantenho a sentença tal como lançada, devendo os autores interporem o recurso apropriado.