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4027870-38.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4027870-38.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ADELINO CARLOS PSCHEIDT ADVOGADO(A): AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB SP189371) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROSANO DE CAMARGO (OAB SP128688) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo pessoal nº 5398527 contratado em nome do autor junto ao Banco Bradesco S.A. (Evento 1, Extrato Bancário5); b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora a importância total de R$ 71.932,27 (setenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais, montante que deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir da data de cada respectivo desembolso/débito e acrescido de juros de mora legais segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária), a contar da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Observando-se, contudo, a gratuidade processual concedida ao autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor do pedido de danos morais rejeitado (R$ 10.000,00), devidamente atualizado desde o ajuizamento, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao requerente em virtude da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. P.I.C.

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