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4027870-23.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4027870-23.2026.8.26.0007/SP AUTOR: VINICIUS DIOGO MATOS COSTA ADVOGADO(A): RODRIGO MORAIS KRUSE (OAB SP532071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2) Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) – estão preenchidos. A probabilidade do direito está nos comprovantes bancários de transferência via PIX acostados à inicial, os quais atestam que o autor quitou integralmente os débitos discutidos em 05/08/2026 (1.6), bem como na comunicação eletrônica emitida pela própria ré confirmando a execução da "Solicitação de Religação" sob o protocolo nº 7171451880 (1.9). Contudo, a despeito do adimplemento e da sinalização interna da requerida, o fornecimento de energia não foi efetivamente restabelecido. O perigo de dano, por sua vez, é patente, já que a energia elétrica constitui serviço público essencial à dignidade, à sobrevivência, à saúde do consumidor e ao exercício de sua atividade laboral autônoma. A privação prolongada e indevida do insumo residencial ultrapassa o mero dissabor e acarreta severos prejuízos diários à subsistência do requerente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré promova o restabelecimento e a efetiva religação do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, vinculada à unidade consumidora (UC) nº 0203481328, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4027870-23.2026.8.26.0007/SP AUTOR: VINICIUS DIOGO MATOS COSTA ADVOGADO(A): RODRIGO MORAIS KRUSE (OAB SP532071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2) Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) – estão preenchidos. A probabilidade do direito está nos comprovantes bancários de transferência via PIX acostados à inicial, os quais atestam que o autor quitou integralmente os débitos discutidos em 05/08/2026 (1.6), bem como na comunicação eletrônica emitida pela própria ré confirmando a execução da "Solicitação de Religação" sob o protocolo nº 7171451880 (1.9). Contudo, a despeito do adimplemento e da sinalização interna da requerida, o fornecimento de energia não foi efetivamente restabelecido. O perigo de dano, por sua vez, é patente, já que a energia elétrica constitui serviço público essencial à dignidade, à sobrevivência, à saúde do consumidor e ao exercício de sua atividade laboral autônoma. A privação prolongada e indevida do insumo residencial ultrapassa o mero dissabor e acarreta severos prejuízos diários à subsistência do requerente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré promova o restabelecimento e a efetiva religação do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, vinculada à unidade consumidora (UC) nº 0203481328, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.

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