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4027853-36.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4027853-36.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO AUSTER BROOKLIN ADVOGADO(A): MÔNICA GIANNANTÔNIO (OAB SP133135) EXECUTADO: LILIANA PRINZIVALLI ADVOGADO(A): LILIANA PRINZIVALLI (OAB SP080133) EXECUTADO: CARLA CEPOLLINA ADVOGADO(A): LILIANA PRINZIVALLI (OAB SP080133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Auster Brooklin em face de Liliana Prinzivalli e Carla Cepollina, para cobrança de cotas condominiais relativas ao Bolsão de Estacionamento, vencidas entre setembro de 2024 e setembro de 2025, e de parcelas de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025, no valor atualizado de R$ 2.770,29. As executadas apresentaram a manifestação 20.1, na qual suscitaram litispendência com a execução nº 1028240-05.2025.8.26.0002. Alegaram, ainda, irregularidade da procuração outorgada aos patronos da parte exequente, desconhecimento do ajuizamento da ação pelo síndico e incorreção do endereço indicado para citação. Na manifestação 23.1, sustentaram a ocorrência de fraude nos boletos condominiais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e a impossibilidade de cobrança das despesas do bolsão de estacionamento antes do sorteio das vagas de garagem. Intimada, a parte exequente impugnou as alegações. Sustentou que a execução nº 1028240-05.2025.8.26.0002 tem por objeto cotas condominiais ordinárias, fundo de reserva, parcelas de enxoval, serviços de segurança e despesas de consumo, ao passo que a presente execução se refere às despesas do Bolsão de Estacionamento e ao IPTU (30.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, embora as executadas não tenham oposto embargos à execução, a alegação de litispendência pode ser conhecida nesta via, vez que constitui matéria de ordem pública e sua apreciação não depende de dilação probatória. A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada e exige identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. E, no caso, embora as partes sejam as mesmas nas duas execuções, não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos. A execução nº 1028240-05.2025.8.26.0002 tem por objeto cotas condominiais ordinárias, fundo de reserva, parcelas de enxoval, serviços de segurança, consumo de água, energia elétrica e gás e parcela de laudo de inspeção das áreas comuns, referentes ao período compreendido entre novembro de 2024 e março de 2025, no valor de R$ 8.767,39 (30.2). Já a presente execução está fundada na cobrança de cotas específicas do Bolsão de Estacionamento, vencidas entre setembro de 2024 e setembro de 2025, e de parcelas de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025, no valor de R$ 2.770,29 (1.10). A identidade de partes e unidade condominial não é suficiente para caracterizar litispendência quando as execuções se referem a obrigações distintas. Os períodos parcialmente coincidentes também não conduzem a conclusão diversa, pois os documentos indicam que as cobranças possuem objetos próprios, com planilhas e espécies de encargos diferentes. Além disso, conforme a convenção condominial, o Condomínio Auster Brooklin é composto pelos subcondomínios Lojas, Bolsão de Estacionamento e Residencial, cada qual submetido a regime específico de rateio de despesas (1.9). Destarte, ausente a identidade exigida pelo artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a alegação de litispendência. Com relação à representação processual da parte exequente, a procuração foi outorgada pela Sind Smart Sindicância Profissional, representada por Hélio Furlan (1.2). A ata da assembleia geral extraordinária realizada em 17 de junho de 2025 registra a eleição da referida pessoa jurídica para o exercício da função de síndica do condomínio, com mandato entre 18 de junho de 2025 e 27 de fevereiro de 2026 (1.5). Nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, compete ao síndico representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns. A procuração foi assinada eletronicamente e acompanhada de registro de autenticação pela plataforma utilizada, com indicação do signatário, endereço eletrônico, data, horário, endereço de IP e código de integridade do documento (1.2). As executadas limitaram-se a afirmar genericamente que o síndico não teria conhecimento do ajuizamento da ação e que a assinatura seria fraudulenta, sem apresentar elemento concreto que demonstre a falsidade do instrumento ou a ausência de poderes de quem o subscreveu. Assim, não há irregularidade da representação processual a ser reconhecida. Já com relação ao endereço indicado para citação, as correspondências foram recebidas em 05 de novembro de 2025, sem anotação de mudança, desconhecimento das destinatárias, insuficiência do endereço ou recusa (17.1, 18.1). Além disso, os próprios boletos apresentados pelas executadas indicam o mesmo endereço utilizado para a citação (23.1). A alegação genérica de que as executadas não residem no local, desacompanhada de documento que demonstre qual seria o endereço correto ou de explicação acerca da vinculação das destinatárias com aquele constante dos boletos, não é suficiente, neste momento, para invalidar o ato. Com relação às alegações de fraude nos boletos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, verifica-se que tais competências não integram o débito executado, limitado às cotas vencidas entre setembro de 2024 e setembro de 2025 e às parcelas de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025. Por isso, eventual controvérsia sobre boletos emitidos posteriormente ao ajuizamento não interfere na certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito objeto desta execução. Quanto à cobrança das despesas do bolsão de estacionamento antes da realização do sorteio das vagas, a convenção condominial prevê a existência do Subcondomínio Bolsão de Estacionamento e seu regime próprio de rateio (1.9). A ata da assembleia geral extraordinária realizada em 07 de agosto de 2024 tratou dos critérios aplicáveis ao sorteio das vagas, mas não condicionou a cobrança das despesas do subcondomínio à sua efetiva realização (1.6). Da mesma forma, a ata da reunião realizada em 31 de julho de 2025 consignou a necessidade de estudo do layout das garagens e da realização de nova assembleia, sem deliberar pela suspensão das contribuições anteriormente aprovadas (1.7). Logo, os documentos apresentados não demonstram que o sorteio das vagas constitua condição para o nascimento ou a exigibilidade da obrigação condominial. No mais, a execução está instruída com a convenção condominial, as atas pertinentes, os quadros de rateio, o extrato da unidade e o demonstrativo discriminado do débito. Tais documentos são suficientes, nesta fase, para demonstrar obrigação certa, líquida e exigível, na forma do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a alegação de litispendência e as demais matérias suscitadas pelas executadas nas manifestações 20.1 e 23.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar providência concreta para prosseguimento da execução, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. Na inércia, arquivem-se os autos, aguardando-se provocação ou o curso da prescrição intercorrente. Int.

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