2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4027844-40.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ANGULARMED - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SETARO (OAB SP234495) ADVOGADO(A): LEONARDO TONELLO DE SOUZA LEITE (OAB SP419122) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 4.440,84 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, observados os critérios de cálculo fixados na sequência. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do seguinte regime jurídico: 1) para o período de inadimplência anterior a 30 de agosto de 2024, o único encargo aplicável é a taxa SELIC. Esta taxa, por sua natureza híbrida, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de configurar bis in idem e 2) para o período de inadimplência a partir de 30 de agosto de 2024, em obediência à nova redação do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a sistemática de cálculo se desdobra em duas etapas. Primeiramente, o valor da dívida deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA. Em seguida, sobre o montante corrigido, devem incidir os juros de mora, calculados pela "taxa legal", que equivale à taxa SELIC deduzida do IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.