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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4027813-72.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: RAMOS & RAMOS CAMPINAS ACADEMIA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES CHAVES (OAB DF025672)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento às determinações constantes do r. despacho de emenda (Evento 6), a parte autora peticionou aos autos (Evento 14), comprovando o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais cabíveis, acostando seu contrato social consolidado devidamente atualizado, bem como prestando os esclarecimentos pertinentes acerca da formalização da relação jurídica material subjacente e da inocorrência do fenômeno da prescrição.
Recebo a petição e os documentos do Evento 14 como emenda à petição inicial, restando devidamente regularizada a distribuição e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido do feito.
No tocante à prejudicial de mérito atinente à prescrição — objeto de prévia provocação judicial em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio (art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil) —, verificam-se, em cognição sumária própria desta fase inaugural, as relevantes ponderações deduzidas pela autora acerca da incidência do prazo decenal geral (art. 205 do Código Civil), bem como da ocorrência de causas interruptivas decorrentes do ajuizamento da anterior ação nº 1047523-13.2018.8.26.0114 (art. 202, inciso I e parágrafo único, do Código Civil) e de eventual ato de reconhecimento da dívida (art. 202, inciso VI, do Código Civil).
Assim, havendo elementos fático-documentais que demandam aprofundamento instrutório e análise integrada ao mérito da controvérsia, não se vislumbra hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição neste momento processual, postergando-se a sua apreciação definitiva para após o aperfeiçoamento e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa entre os litigantes.
Compulsando os autos, constata-se que a parte requerida já promoveu sua habilitação espontânea no sistema eletrônico antes mesmo da expedição ou formalização do ato citatório formal, dando-se por plenamente ciente dos termos da presente demanda, ex vi do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, considerando o comparecimento espontâneo da demandada aos autos, dou por suprida a necessidade de citação por carta ou mandado.
Intime-se a requerida, por meio de seus procuradores cadastrados na plataforma digital, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial, nos moldes do art. 335, caput, c/c art. 344 do Código de Processo Civil.
Int.