2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027809-35.2026.8.26.0405/SP AUTOR: LUIZ EDUARDO SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): TAYANA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB PA042243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 11: A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, alegando fato superveniente consistente na juntada de novas conversas mantidas com clientes. Contudo, os documentos apresentados não alteram o quadro fático-jurídico anteriormente apreciado. Com efeito, as conversas juntadas apenas reforçam os prejuízos já narrados na petição inicial, demonstrando que alguns clientes encontraram dificuldades para contatar o autor por meio do número bloqueado. Entretanto, tais elementos não são suficientes para afastar, neste momento processual, os fundamentos que embasaram a decisão anterior. Conforme já consignado, a análise acerca da efetiva ocorrência da suposta infração aos termos de uso da plataforma, da proporcionalidade da medida adotada e da regularidade do procedimento de bloqueio demanda o estabelecimento do contraditório e maior instrução probatória, não sendo possível concluir, em sede de cognição sumária, pela probabilidade do direito alegado. Ausentes elementos novos aptos a justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Intime-se.