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4027771-53.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4027771-53.2026.8.26.0007/SP AUTOR: LETICIA SOUZA DE OLIVEIRA AVELAR ADVOGADO(A): THALITA LEMES MORAES (OAB SP517583) AUTOR: LEONARDO CAVALCANTE VIVEIRO ADVOGADO(A): THALITA LEMES MORAES (OAB SP517583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por LEONARDO CAVALCANTE VIVEIRO e LETICIA SOUZA DE OLIVEIRA AVELAR em face de SILVIA POSCHARDT ANTUNES DE OLIVEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de obrigação pecuniária decorrente de contrato particular de locação de veículo automotor. Alegam os autores que celebraram com a ré contrato de locação do veículo Fiat Mobi Like, placa FOC-0E99, pelo valor semanal de R$ 700,00, atribuindo-se à locatária a responsabilidade pelos aluguéis, multas de trânsito e danos causados ao automóvel durante a vigência contratual. Sustentam que a ré deixou de adimplir aluguéis, encargos contratuais, multas de trânsito e despesas decorrentes de reparos mecânicos e funilaria, resultando em saldo devedor de R$ 8.647,76, já abatidos pagamentos parciais realizados. Requerem a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida, com posterior constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição de embargos monitórios, bem como condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial demanda regularização para adequada verificação dos pressupostos processuais e dos requisitos do procedimento monitório. É a síntese do necessário. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) demonstrar a legitimidade ativa de LETICIA SOUZA DE OLIVEIRA AVELAR, mediante juntada de documentos aptos a comprovar sua titularidade do crédito ou vínculo jurídico com o veículo objeto da locação; b) apresentar memória de cálculo detalhada e individualizada da rubrica denominada "débitos anteriores consolidados", especificando sua composição e origem; c) especificar e comprovar documentalmente os valores cobrados a título de reparos e consertos; d) esclarecer e comprovar documentalmente a alegada prorrogação da relação contratual após 22/02/2026. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Int.

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