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2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4027733-11.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394)
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se para pagamento, no prazo de 15 dias, da quantia reclamada com a inicial e dos honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, com a advertência de que a parte ré poderá, em idêntico prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se não opostos, converter-se-á o mandado inicial em título executivo, prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial, arts. 701 e 702, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento no prazo fixado, ficará a parte isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Nos termos previstos no art. 701, § 5º, do CPC, a parte ré, em consonância com o disposto no art. 916 do mesmo diploma legal, no prazo de pagamento/embargos (15 dias), em reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Nessa hipótese, deverá ser procedida a intimação da parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do artigo em questão, para sequencial decisão pelo Juízo, aplicando-se a partir daí o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo, com observância de que a opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4027733-11.2026.8.26.0114/SP
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO NEVES COSTA (OAB SP120394)
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se para pagamento, no prazo de 15 dias, da quantia reclamada com a inicial e dos honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, com a advertência de que a parte ré poderá, em idêntico prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se não opostos, converter-se-á o mandado inicial em título executivo, prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial, arts. 701 e 702, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento no prazo fixado, ficará a parte isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Nos termos previstos no art. 701, § 5º, do CPC, a parte ré, em consonância com o disposto no art. 916 do mesmo diploma legal, no prazo de pagamento/embargos (15 dias), em reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Nessa hipótese, deverá ser procedida a intimação da parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do artigo em questão, para sequencial decisão pelo Juízo, aplicando-se a partir daí o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo, com observância de que a opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.