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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4027725-34.2026.8.26.0405/SP AUTOR: MAGALI DA CAMARA TEIXEIRA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o parcelamento das custas processuais iniciais, ao argumento de que se encontra momentaneamente impossibilitada de suportar o pagamento integral, sem comprometimento da subsistência familiar. O pedido não comporta acolhimento. Embora o ordenamento jurídico admita, conforme as circunstâncias do caso concreto, o parcelamento das despesas processuais, a concessão da medida pressupõe a demonstração de situação econômica que efetivamente justifique a excepcionalidade pretendida. No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam a alegada impossibilidade de custeio integral das custas processuais. A afirmação genérica de que o pagamento em parcela única comprometeria o orçamento familiar, desacompanhada de elementos suficientes a demonstrar concretamente tal circunstância, não basta para justificar o fracionamento pretendido. Consta, ainda, dos documentos apresentados informação acerca de financiamento de veículo de vultoso valor, circunstância que, à míngua de justificativa específica em sentido contrário, mostra-se incompatível com a alegação de impossibilidade momentânea de recolhimento integral das custas. Assim, não restou demonstrada situação financeira excepcional apta a justificar o parcelamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se
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