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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4027697-11.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO ADVOGADO(A): CILENE CRISTINE SILVA REIS (OAB SP177657) RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes apresentaram acordo no evento 56, por meio do qual ajustaram a composição integral da controvérsia, inclusive quanto às obrigações de fazer, ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrado por partes capazes e regularmente representadas e não apresenta vício de legalidade. A transação pode ser homologada mesmo após a prolação da sentença, por constituir manifestação superveniente de autocomposição destinada a pôr fim ao litígio. Ante o exposto, HOMOLOGO por decisão para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no evento 56. O acordo homologado substitui, nos limites de seu objeto, as obrigações estabelecidas na sentença anteriormente proferida, passando a constituir título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que a dispensa prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, por ter sido a transação celebrada após a prolação da sentença. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas na forma ajustada pelas partes e observada a legislação aplicável. Considerando a renúncia expressa aos recursos e aos respectivos prazos recursais, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, procedam-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
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