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4027684-55.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4027684-55.2026.8.26.0506/SP AUTOR: FLAVIO SALOMAO ADVOGADO(A): DOMINGOS DAVID JUNIOR (OAB SP109372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tutela de urgência porque ausentes os requisitos legais. Ainda que o contrato esteja desprovido de garantia, o que, a princípio autorizaria a medida liminar, com a inicial a parte autora não fez juntar prova suficiente para formação de juízo de cognição sumária apto ao deferimento da medida, visto não comprovar a notificação da requerida para denúncia do contrato. Outrossim, nas ações de despejo há um plus negativo que restringe a antecipação de tutela: a irreversibilidade. A este respeito, escreve João Batista Lopes1: “Situação típica de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado tem-se nas ações de despejo. Executado o despejo, não há como reparar o mal causado nem retornar ao status quo ante. Nas locações residenciais é mais patente a irreversibilidade, já que cumprido o mandado de evacuando, o inquilino terá de procurar outro imóvel para acomodar sua família, do que resultam danos e transtornos evidentes”. Consigno, porém, que o requerimento poderá ser novamente apreciado mediante a juntada de novos elementos probatórios que convençam o juízo da verossimilhança da alegação. No mais, CITE-SE para contestar no prazo legal. Consignando que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, conforme determina o artigo 62, II, da Lei 8.245/1991, com redação dada pela Lei 12.112/2009. Se requerido, ciência ao fiador. Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Servirá a presente, por cópia, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. 1. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 71.

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