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4027651-28.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4027651-28.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION ADVOGADO(A): ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION (OAB SP283658) ADVOGADO(A): JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB SP286183) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. A parte requerente apresentou pedido de reconsideração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando, em síntese, a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com firma reconhecida. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a sentença já foi regularmente proferida e, conforme se verifica dos autos, transitou em julgado, encontrando-se, portanto, esgotada a atuação jurisdicional deste Juízo quanto à fase de conhecimento. Nesse contexto, não há que se falar em reconsideração da sentença, uma vez que, após a prolação do pronunciamento jurisdicional e, sobretudo, após o seu trânsito em julgado, não dispõe o Juízo de primeiro grau de competência funcional para simplesmente desconstituí-lo mediante pedido de reconsideração. A sentença transitada em julgado encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua modificação por simples requerimento da parte, fora das hipóteses e instrumentos processuais próprios previstos no ordenamento jurídico. Além disso, o pedido apresentado não demonstra a existência de qualquer vício que pudesse justificar excepcionalmente a desconstituição do pronunciamento judicial, limitando-se a parte requerente a juntar procuração com firma reconhecida após o encerramento do prazo que lhe havia sido expressamente concedido para regularização. E, ainda que assim não fosse, a providência apresentada não representa o cumprimento integral da determinação anteriormente proferida. Com efeito, a decisão anterior não se limitou à regularização da representação processual. Foram determinadas, de forma expressa e objetiva, outras providências a cargo da parte requerente, incluindo o esclarecimento acerca da titularidade do imóvel objeto da relação contratual, com apresentação da matrícula atualizada caso fosse proprietária, bem como a apresentação de comprovante de residência válido, nos moldes especificados na própria decisão. Foi, inclusive, expressamente consignado que o descumprimento da determinação no prazo de 10 (dez) dias acarretaria o indeferimento da inicial e a extinção do processo, independentemente de nova intimação. Assim, a juntada posterior de procuração regularmente assinada, por si só, não teria o condão de afastar a consequência processual já determinada, sobretudo porque não houve cumprimento integral das exigências impostas pelo Juízo dentro do prazo concedido. A regularização tardia de apenas uma das pendências não torna sem efeito a preclusão já consumada quanto às demais determinações, tampouco autoriza a reabertura de prazo após a extinção do processo e o trânsito em julgado da sentença. A observância dos prazos e das determinações judiciais constitui manifestação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia processual e da estabilidade dos atos processuais, não sendo possível admitir que, após o encerramento da demanda, a parte obtenha, por simples pedido de reconsideração, nova oportunidade para cumprir determinação cujo descumprimento já produziu a consequência processual expressamente anunciada. Portanto, seja porque a sentença já foi proferida e transitou em julgado, seja porque a documentação posteriormente apresentada não supre integralmente as determinações constantes da decisão anterior, o pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Por consequência, permanece íntegra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte requerente; b) consigno que a procuração posteriormente apresentada, embora contenha firma reconhecida, não enseja a reabertura do processo, especialmente porque não houve cumprimento integral e tempestivo das determinações constantes da decisão anterior; c) considerando que a sentença já transitou em julgado, mantenho íntegro o pronunciamento extintivo e reconheço o esgotamento das providências cabíveis em primeiro grau de jurisdição; d) providencie a serventia o arquivamento definitivo dos autos, com baixa no sistema, observadas as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 08/09/2026

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