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TJSP · Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4027621-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PMWMLJM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): MARTA CRUZ MACHADO (OAB BA060891) Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 30: Após o julgamento do recurso de agravo de instrumento (evento 23), a parte agravante requereu a desistência do recurso por ela interposto. O julgamento deste agravo de instrumento encerrou a jurisdição desta Turma Recursal. A desistência do recurso é incabível após o julgamento do recurso, quando a decisão já está consumada. Nesse sentido: “Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Encerramento da jurisdição desta Colenda 37ª Câmara de Direito Privado. A desistência do recurso é incabível após o julgamento do recurso, quando a decisão já está consumada. Pedido de extinção da execução deve ser endereçado diretamente ao juízo a quo. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2200365-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026)”; “PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impossibilidade em relação ao agravo de instrumento. Consoante disposição do art. 998 do CPC, a desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo enquanto não ultimado o seu julgamento. Pode o recorrente desistir do recurso inclusive se já iniciada a sessão de julgamento e já iniciada a discussão da causa pelos julgadores, entretanto, não pode fazê-lo se o recurso já foi analisado. À parte, ao não concordar com determinado pronunciamento judicial, deve apresentar os recursos cabíveis. Não o fazendo, aceitará tacitamente o que fora decidido (CPC, art. 1.000). Deferimento do pedido de desistência em relação aos embargos de declaração, já que não fora iniciada nem concluída a análise acerca de eventuais motivos aptos a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA deferido, tão somente, em relação aos embargos de declaração e indeferido no que se refere a agravo de instrumento, com determinação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2200282-83.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025)”; “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO . JUROS MORATÓRIOS APLICADOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo dos juros moratórios aplicados aos tributos federais. Na sentença, denegou-se a segurança . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Com efeito, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. III - No caso dos autos, já houve inclusive julgamento do recurso especial, o qual foi improvido . A propósito: AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.949/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014 .IV - Impertinente, portanto, o pedido de desistência da ação.V - Pedido de homologação da desistência da ação indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1910513 PR 2020/0326583-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2023)”; “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE . 1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1795534 SP 2019/0030878-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)”; “AGRAVO INTERNO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ARESP. PLEITO FORMULADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA TURMA. PRETENSÃO QUE SÓ COMPORTA ACOLHIMENTO ANTES DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional" . (AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024) 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 2374445 SP 2023/0180419-5, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)”. Ademais, o pedido de extinção da ação de conhecimento deve ser endereçado diretamente ao juízo a quo, pois é ele quem tem a competência para julgar e proferir sentença de extinção, cabendo a este órgão colegiado intervir apenas em casos de recursos contra as decisões/sentenças proferidas pelo juízo monocrático. Intimem-se.
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