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4027609-70.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4027609-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ITAMAR VILAS BOAS REIS ADVOGADO(A): VINÍCIUS ROMITO PELISSONI (OAB SP377015) AUTOR: EMILYN GRAZIELE TIGLEA REIS ADVOGADO(A): VINÍCIUS ROMITO PELISSONI (OAB SP377015) DESPACHO/DECISÃO 1) Reifiquei o valor da causa, devendo a parte complementar o recolhimento da taxa judiciária. 2) Cuida-se de ação de usucapião de imóvel ajuizada por ITAMAR VILAS BOAS REIS e EMILYN GRAZIELE TIGLEA REIS. Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: - Procuração Regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração atualizada. - Documentos essenciais (CPC, art. 320): certidões (posse pacífica e polo passivo) Exibir certidões do Distribuidor Cível do sistema EPROC (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor. A Certidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC, obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia. Tais certidões visam à comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo (posse pacífica), bem como à verificação da existência de herdeiros a serem citados. Por isso, também deverão ser juntadas certidões de objeto e pé nas seguintes situações: a) Caso nas certidões constem ações possessórias, petitórias ou de despejo, deverão ser apresentadas também as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel objeto das demandas e, em se tratando do imóvel usucapiendo, a situação atual dos processos. - Determinações finais Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos, respondendo-os item a item na petição de emenda, e juntá-los de uma só vez nos autos. Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V – memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI – declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da NSCGJ. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o evento e página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, item a item (e com a indicação dos eventos e páginas dos documentos juntados), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se.

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