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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4027557-74.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LUCIANO ROCHA PACHECO
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FIDELES PEREIRA (OAB MG223190)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar à requerida que restabeleça integralmente o perfil @reporter_baleiro na plataforma instagram, com o conteúdo, seguidores e funcionalidades existentes anteriormente à suspensão, no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada à requerida multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 100.000,00, a ser revertida aos cofres públicos, nos termos do art. 77, inc. IV, e §2º, do CPC, a qual poderá ser executada mediante arresto eletrônico de ativos financeiros via Sisbajud. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais. Considerando que o proveito econômico obtido pelo autor com a obrigação de fazer é inestimável, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. De outro lado, em razão da improcedência integral do pedido indenizatório, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, observada, a gratuidade da justiça, com incidência da taxa SELIC a partir desta sentença, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ (AgInt no REsp nº 1.834.777/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2023) a ambas e vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.