2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4027520-05.2026.8.26.0405/SP AUTOR: JAQUELINE MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Tendo em conta a previsão legal de prazo único de quinze dias para a devida emenda à exordial (art. 321 do CPC), de forma absolutamente excepcional, defiro o improrrogável e derradeiro prazo de cinco dias para o correto e integral cumprimento do quanto determinado no evento 5, DESPADEC1, anotando-se desde logo que não será deferida nova dilação. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente no comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se. Osasco, 15 de setembro de 2026