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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027490-67.2026.8.26.0405/SP
Assunto: Bancários
AUTOR: IRAN BORGES PEREIRA
ADVOGADO(A): WILLIAN LOPES TERRÃO (OAB SP403578)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se o(a) Autor(a) em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55.
Nada Mais.
Local: Osasco
2026-08-24 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027490-67.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: IRAN BORGES PEREIRA
ADVOGADO(A): WILLIAN LOPES TERRÃO (OAB SP403578)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 8.1 - Recebo como emenda à petição inicial.
Contudo, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento neste momento processual.
O artigo 300 do Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, uma vez que, embora a parte autora sustente ter sido vítima de fraude bancária, a emenda à inicial não esclareceu satisfatoriamente a dinâmica dos fatos narrados, limitando-se a indicar valores que afirma não reconhecer, sem individualização adequada das operações impugnadas, suas circunstâncias, datas ou elementos concretos que permitam aferir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas. Ademais, não foram apresentados elementos que demonstrem a existência dos alegados descontos das parcelas dos empréstimos impugnados, circunstância expressamente invocada como fundamento para o pedido de tutela de urgência.
Assim, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com a segurança necessária própria desta fase processual, a efetiva existência das contratações impugnadas, tampouco dos descontos que a parte autora pretende ver imediatamente suspensos, mostrando-se necessária a prévia formação do contraditório e a apresentação da documentação pertinente pela instituição financeira demandada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Intime-se.