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Processo 4027359-83.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4027359-83.2026.8.26.0602/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO ADVOGADO(A): ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP481701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de decretar o segredo de justiça por não haver matéria atinente a privacidade e porque não o exige o interesse público. Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, DEFIRO a medida liminar. Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem descrito na inicial1 e, após, a citação do devedor. Deverão ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo). Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Determino, de acordo com a disposição legal (art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), após recolhida a taxa devida, o bloqueio do veículo para circulação, via RENAJUD. Observo, ainda, que a restrição deverá ser retirada quando o veículo for apreendido. Na hipótese do bem se encontrar em Comarca distinta, fica, desde já, deferida a ordem possibilitando a apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14. Caso necessário, fica autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, se necessário, servindo o mandado como requisição à autoridade, afigurando-se desnecessária a expedição de ofício. Deverá, ainda, o autor acompanhar a expedição do mandado e fornecer os meios necessários ao fiel cumprimento do mandado. Defiro a nomeação das pessoas elencadas pelo autor para figurar como depositárias do bem a ser apreendido. Desde já, defiro pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, bem como pelo SIEL, quando se tratar de pessoa física, mediante recolhimento da respectiva despesa processual, observando-se o valor de 1 UFESP por cada acionamento/CPF/CNPJ, no caso de não ser beneficiário da gratuidade processual. No mais, indefiro o acionamento dos demais sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, empresas de telefonia, plataformas digitais e demais entidades privadas, por não constituírem providência obrigatória para o esgotamento dos meios de localização da parte ré, nos termos do Tema nº 1.338 do STJ. Int. 1. Renavam: 01182834318 Chassi: 9BRKC3F32K8036854 Placa: LTP8A35 Marca/Modelo: TOYOTA/YARIS HB XLS15 AT Ano de fabricação/modelo: 2019/2019 Combustível: ALCOOL/GASOLINA Cor: PRATA Categoria: PARTICULAR Espécie/Tipo: PASSAGEIRO/AUTOMÓVEL

2026-09-14 · TJSP

Processo 4027359-83.2026.8.26.0602 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba na data de 10/09/2026.

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