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4027358-79.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4027358-79.2026.8.26.0576/SPAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA Vistos. A parte autora não complementou o recolhimento da taxa judiciária, mesmo após intimação, através do DJEN, na pessoa de seu advogado(a). Despicienda a intimação pessoal da parte, considerando a expressa previsão do art. 290, do CPC, no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJEN, bem como o entendimento uníssono do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo1. É caso de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação, considerando que o pagamento das custas e despesas processuais iniciais é requisito obrigatório à distribuição do feito e a sua ausência implica em falta de pressuposto processual. Assim, nos termos do que dispõem os arts. 82, 290, 330, IV, e 485, I, todos do CPC, deve ser indeferida a inicial, extinto o feito sem resolução de mérito e determinado o cancelamento da distribuição da presente ação, em virtude de falta de pressuposto processual, ou seja, a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à distribuição da demanda. Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso, consubstanciado no art. 290, do CPC. Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/23, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2777/25, são devidas custas processuais pelo cancelamento da distribuição, no valor equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, a serem recolhidas pelo Sistema EPROC. Saliento, contudo, que para novo ajuizamento desta ação deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito inadimplidas (CPC, art. 486, § 2º). Decorrido o prazo recursal, proceda-se o cancelamento da distribuição.

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