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4027341-71.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4027341-71.2026.8.26.0114/SP AUTOR: SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): FELIPE CALIXTO (OAB SP503196) ADVOGADO(A): FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB SP521937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda originariamente distribuída como Execução de Título Extrajudicial (Evento 1), proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO – SICOOB MANTIQUEIRA em face de LABUTARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, INEZ DE OLIVEIRA CORREIA e LUIZA CARLLA OLIVEIRA BRITO, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 686282. Por meio da r. decisão proferida no Evento 5, determinou-se à exequente a emenda da exordial unicamente para a apresentação de novo demonstrativo de débito com a devida discriminação dos valores (incluindo custas e honorários advocatícios de 10%), bem como a retificação do valor da causa nos moldes do art. 4º, § 13, da Lei Estadual nº 17.785/2023, do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do Provimento Conjunto nº 374/2026, com eventual complementação da taxa judiciária. Nada obstante a clareza do comando judicial, a parte exequente protocolou petição no Evento 10 convertendo, por iniciativa própria e inopinadamente, o rito processual para "Ação Monitória", alterando a narrativa fática, invocando os artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil e sustentando a ausência de eficácia de título executivo no documento cobrado. Em razão disso, este Juízo proferiu a decisão do Evento 13 determinando a citação dos réus pelo procedimento monitório. Sobreveio, então, a petição do Evento 17, na qual a instituição financeira comparece aos autos alegando haver "confusão processual", admitindo ter apresentado a emenda do Evento 10 por equívoco interno decorrente da existência de outras relações jurídicas com os devedores, pugnando pela reconversão da demanda ao rito da Execução de Título Extrajudicial, pelo desentranhamento/desconsideração da peça do Evento 10 e juntando a planilha atualizada de débito (Evento 17, CALC2), retificando o valor da causa para R$ 904.023,82. De proêmio, impende assinalar, de maneira categórica, que a alegada "confusão processual" apontada na manifestação do Evento 17 não decorreu de qualquer ato ou determinação deste Juízo, mas sim de conduta desatenta imputável unicamente aos patronos da parte autora/exequente. Tal proceder revela desatenção na condução do patrocínio da causa, gerando retrabalho cartorário e judicial manifestamente desnecessário, além de comprometer as almejadas celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). Não obstante o equívoco perpetrado, verifica-se que a relação processual ainda não se aperfeiçoou com a citação dos executados. Destarte, com fulcro no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento da parte contrária. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de regularização deduzido no Evento 17, tornando sem efeito a decisão do Evento 13, desconsiderando a emenda inadequada do Evento 10 e restabelecendo em definitivo o rito da Execução de Título Extrajudicial. Anoto que a planilha encartada no Evento 17, CALC2 satisfez as exigências do Evento 5, discriminando o débito principal acrescido de juros e correção (R$ 807.269,38), honorários advocatícios de 10% (R$ 80.726,94) e custas processuais recolhidas (R$ 16.027,50), totalizando o montante executado de R$ 904.023,82 (novecentos e quatro mil e vinte e três reais e oitenta e dois centavos). Ante o exposto: ACOLHO o pedido formulado pela exequente no Evento 17 para autorizar o prosseguimento da presente demanda sob o rito de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ratificando o valor da causa no importe de R$ 904.023,82. TORNO SEM EFEITO a decisão do Evento 13 e declaro ineficaz para o curso do feito a petição de emenda do Evento 10, mantendo-se a íntegra dos termos da exordial executiva (Evento 1) conjugada com a manifestação e cálculo do Evento 17. À Serventia para que proceda à imediata retificação da autuação no sistema processual, reclassificando o feito para a classe Execução de Título Extrajudicial (código 159) e atualizando o valor da causa. Ato contínuo, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência (processo relacionado) e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas informatizados Sisbajud, Infojud e Renajud. Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023. O Eproc permite a geração da guia de recolhimento das custas processuais diretamente no sistema. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Infojud, Renajud, Prevjud e Sniper, bem como a inclusão no Serasajud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito. E, ainda, ARISP/ONR e Censec, tão somente ao(à) beneficiário(a) da gratuidade. Em caso de justiça paga, ficam desde já indeferidas as pesquisas de bens perante os sistemas ARISP/ONR e Censec, uma vez que que a diligência poderá ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento, diretamente nos sites: https://ridigital.org.br/ e https://buscacep.org.br/ . Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda). As informações econômico-financeiras serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, nos termos do art. 1.263, § 1º, das NSCGJ. A emissão de certidão de admissão da execução pelo juiz, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC, é feita pelo próprio advogado, selecionando o botão "Certidão para Execuções", na seção "Ações" da tela de consulta do processo e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária (Infoeproc nº 56). Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO. Int.

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