2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4027337-76.2026.8.26.0003/SP AUTOR: ANA PAULA SOUSA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB SP134816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observa-se que nenhuma das partes é domiciliada neste Foro Regional da Capital. A autora tem domicílio em área de competência do Foro Regional de Santo Amaro, ao passo que a parte ré tem sede no Foro Central da Capital. Conforme jurisprudência consolidada, "Qualifica-se como absoluta a competência dos juízes regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca, têm por objetivo atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146/267)". E nos termos do art. 63, § 5º do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Posto isso, declino de ofício da competência por não evidenciar a existência de justa causa para a distribuição neste Foro Regional da Capital. Assim, intime-se a parte autora para informar se requer a remessa dos autos ao juízo cível do foro do seu domicílio, ou da empresa ré. No silêncio, ao distribuidor para remessa dos autos ao juízo cível do Foro Regional de Santo Amaro (art. 101, I do CDC), com as homenagens deste juízo. Int.