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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4027273-82.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL DORALY II ADVOGADO(A): DAVI ESTEVES CORRÊA (OAB SP426803) ADVOGADO(A): GABRIEL GONÇALVES DANIEL (OAB SP481488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade quanto às cotas condominiais vencidas a partir de maio de 2026, sob o fundamento de que o imóvel foi arrematado por Canelas Administração de Bens e Imóveis Ltda. e TFB Negócios Imobiliários Ltda. em 01/04/2026. Depositou, ainda, o valor que entende devido pelas competências de março e abril de 2026. O exequente concordou com o levantamento do depósito e requereu o redirecionamento da execução às arrematantes, quanto às cotas posteriores. Todavia, o auto de arrematação juntado não contém assinatura do Juízo responsável pela hasta pública, tampouco foi apresentada decisão homologatória ou certidão que ateste o aperfeiçoamento e a subsistência da arrematação. Assim, por ora, o documento não é suficiente para reconhecer a alteração da responsabilidade pelas cotas condominiais e promover a inclusão das arrematantes no polo passivo. Intime-se a excipiente para que, no prazo de quinze dias, junte cópia do auto de arrematação devidamente assinado pelo Juízo competente, ou decisão homologatória, bem como certidão de objeto e pé — ou certidão específica — que informe o aperfeiçoamento da arrematação e a inexistência de suspensão, anulação ou desconstituição do ato. Defiro o levantamento, pelo exequente, do valor depositado pela excipiente, referente às competências de março e abril de 2026, observada a regularidade do formulário apresentado. Após, voltem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade e do pedido de redirecionamento formulado pelo exequente. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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