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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4027245-28.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MARIA LAURA MUNIZ PIROZZI ADVOGADO(A): HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB SP357243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em análise sumária, não se encontram suficientemente demonstrados no caso dos autos. Não obstante as alegações apresentadas pela parte autora, a pretensão liminar de proibição de novas publicações encontra óbice na garantia constitucional da liberdade de expressão, assegurada pelo artigo 5º, incisos IV e IX, e pelo artigo 220, ambos da Constituição Federal. Diante disso, INDEFIRO a antecipação de tutela. Considerando a elevada quantidade de processos distribuídos mensalmente nesta Vara, revela-se inviável a designação de audiência prévia de conciliação. Ademais, a experiência demonstra que tal audiência apenas contribuiria para o atraso na tramitação do feito, diante da baixa probabilidade de transação entre as partes. Cite-se o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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