2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4027239-37.2026.8.26.0506/SP EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO CERIBELLI ADVOGADO(A): MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB SP341890) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CARMO DO RIO CLARO LTDA - SICOOB CREDICARMO ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado nos presentes embargos de execução, no qual o embargante postula a suspensão da execução em curso. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso dos embargos de execução, há regra específica que condiciona o efeito suspensivo à garantia do juízo. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "os embargos não terão efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e, ao mesmo tempo, o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, casos em que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos se o executado oferecer garantia suficiente e idônea". A norma processual condiciona a suspensão da execução através dos embargos à garantia do juízo pelo executado, não sendo possível a concessão do efeito suspensivo sem o cumprimento deste requisito legal. No presente caso, verifica-se que o embargante não ofereceu qualquer garantia suficiente e idônea para assegurar o juízo, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado. A garantia do juízo nos embargos de execução não constitui mera formalidade, mas sim salvaguarda essencial para proteger o direito do credor, evitando que a suspensão da execução se transforme em instrumento de procrastinação ou frustração da satisfação do crédito. Importante ressaltar que o efeito suspensivo dos embargos de execução possui caráter excepcional, sendo a regra geral o prosseguimento da execução. A suspensão somente é admitida quando preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais, incluindo a imprescindível garantia do juízo. A ausência de garantia torna impossível a análise dos demais requisitos (relevância dos fundamentos e grave dano de difícil reparação), uma vez que se trata de condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo embargante, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, requisito essencial e inafastável previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a suspensão da execução por meio dos embargos. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int.