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4027201-95.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4027201-95.2026.8.26.0224/SP AUTOR: JHEMERSON BERNARDO LIMA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da notícia de renúncia ao mandato, observado o disposto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, retire-se o patrono do cadastro destes autos. Anote-se que, durante referido prazo, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo. No mesmo período, caberá ao patrono, se o caso, providenciar o substabelecimento da representação no sistema a eventual novo advogado, observadas as orientações constantes dos Infoeproc20 e Infoeproc55. Ressalte-se, por fim, que incumbe ao mandatário comunicar a renúncia ao mandante, cabendo a este regularizar sua representação processual, motivo pelo qual é desnecessária nova intimação para essa finalidade. Decorrido o prazo, se a irregularidade disser respeito à parte ré/executada, a inércia acarretará o prosseguimento do feito sem sua intervenção, com as consequências processuais pertinentes. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento sob efeito ativo/suspensivo, ficando mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Considerando a prejudicialidade, por questão de economia e de modo a evitar tumulto processual, aguarde-se a deliberação pela Superior Instância antes de prosseguir. Caberá à parte interessada juntar aos autos eventual decisão que interfira no andamento do processo e promover as providências necessárias ao seu cumprimento. Indeferido o efeito suspensivo ou improvido o recurso a parte deverá cumprir a providência pendente, se o caso, independentemente de nova intimação (STJ, REsp n. 2.010.858). No mais, havendo julgamento do recurso, caso não haja a comunicação automática, deve a parte juntar aos autos o acórdão, providenciando o necessário para prosseguimento, independentemente de nova intimação. Int.

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