2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4027178-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: 31.563.650 RENATA DIAS CASTILHO ADVOGADO(A): JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RENATA DIAS CASTILHO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial mantido com a ré desde abril de 2023, o qual abrange atualmente duas vidas do mesmo núcleo familiar (mãe e filha). Sustenta a ocorrência de "falso coletivo" ou "falso empresarial", argumentando que a contratação sob formato empresarial foi utilizada pela operadora como meio artificial para burlar os limites regulatórios da ANS e impor reajustes abusivos. Aponta que a mensalidade, inicialmente de R$ 1.353,64 em abril de 2023, atingiu o valor de R$ 2.375,90 em razão de majorações sucessivas aplicadas de forma unilateral e sem justificativa técnica idônea. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para limitar a mensalidade aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Ao final, requereu a confirmação da tutela para: (i) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados entre 2023 e 2026 e subsequentes, substituindo-os pelos índices da ANS; (ii) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, apurados até a distribuição em R$ 8.391,51; e (iii) determinar que a ré não rescinda unilateralmente o contrato motivada pelo ajuizamento da demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.391,51 e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido (ev. 7). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ev. 18). Em sua defesa, defendeu a regularidade do plano coletivo empresarial (PME Porte I) e a inaplicabilidade da tese de "falso coletivo", argumentando a existência de vínculo legítimo entre a titular e a empresa estipulante, em conformidade com as Resoluções Normativas nº 557/2022 e nº 565/2022 da ANS. Sustentou a legalidade dos reajustes aplicados nos anos de 2023 (23,40%) e 2024 (21,98%), alegando que decorreram de previsão contratual e da regra do pool de risco para agrupamentos com menos de 30 vidas (RN nº 565/2022). Argumentou ser descabida a incidência dos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais. Impugnou o pedido de restituição de valores diante da ausência de ilicitude ou má-fé. Por fim, defendeu a possibilidade de cancelamento unilateral com amparo no Tema 1.082 do STJ, sob a alegação de que as beneficiárias não comprovaram estarem internadas ou sob tratamento contínuo garantidor da sobrevivência. Requereu a improcedência total dos pedidos e especificou a produção de prova pericial atuarial. A parte autora apresentou réplica ao ev. 26. Instadas a especificar provas (ev. 28), a parte ré pugna pela realização de prova pericial (ev. 31). A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito (ev. 40). É a síntese do necessário. Decido. 1. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades que impeçam o prosseguimento do feito, declaro-o saneado. A controvérsia envolve a natureza jurídica da contratação e a regularidade dos reajustes aplicados pela operadora, especialmente quanto à metodologia empregada para apuração da Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH e da sinistralidade. A aferição desses aspectos demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial atuarial requerida pela ré mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) os reajustes efetivamente aplicados ao contrato no período discutido e a metodologia atuarial empregada para sua formação, inclusive quanto à VCMH e à sinistralidade; b) a consistência dos dados econômico-assistenciais e dos cálculos que deram suporte aos reajustes, consideradas as premissas técnicas e a regulamentação setorial pertinente a cada período; e c) a existência de eventual divergência entre os reajustes aplicados e aqueles resultantes da metodologia invocada pela requerida e, em caso positivo, sua repercussão econômica nas mensalidades. A caracterização ou não do contrato como “falso coletivo”, a abusividade dos reajustes e as consequências jurídicas de eventual irregularidade constituem matérias reservadas ao Juízo. 2. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial atuarial e NOMEIO para o encargo o Dr. André Madrid, habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (e-mail: demadrid1987@gmail.com). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbirá à requerida, que requereu a produção da prova, adiantar os honorários periciais. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias. Apresentada a estimativa, INTIME-SE a requerida para efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. A requerida deverá disponibilizar ao expert, mediante solicitação, a documentação técnica necessária à realização da perícia, inclusive memórias de cálculo, elementos relativos à composição do agrupamento de risco e dados utilizados na apuração da VCMH e da sinistralidade. Caso seja necessário acesso a bases que contenham dados de terceiros ou informações protegidas, o perito deverá comunicar previamente ao Juízo, indicando a forma adequada de realização da diligência e de preservação das informações estranhas ao objeto da perícia. Fica facultada a realização de diligência técnica in loco, caso o perito a considere necessária, mediante prévia comunicação às partes. Eventual prova emprestada já juntada aos autos poderá ser considerada pelo expert naquilo que se mostrar tecnicamente pertinente, sem prejuízo da análise específica do contrato objeto desta demanda. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus pareceres. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.