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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4027172-72.2026.8.26.0506/SP
AUTOR: NEUZA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda do evento 09 para fazer parte da inicial, anotando que já foi alterado o valor da causa para constar R$ 1.547,10.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciado à luz dos artigos 294 e 300, do CPC.
Entretanto, considerando que a ré já apresentou contestação e anexou os contratos, fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela.
No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC).
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto à dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial e considerando que a ré compareceu voluntariamente aos autos e já contestou a ação, fica a autora intimada a apresentar sua réplica no prazo legal.
No mais, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Por fim, regularize, a ré, sua representação processual apresentando procuração devidademente assinada e seus atos consttitutivos.
Intime-se.