Publicações do processo

4027172-72.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4027172-72.2026.8.26.0506/SP AUTOR: NEUZA APARECIDA DE FREITAS ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda do evento 09 para fazer parte da inicial, anotando que já foi alterado o valor da causa para constar R$ 1.547,10. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciado à luz dos artigos 294 e 300, do CPC. Entretanto, considerando que a ré já apresentou contestação e anexou os contratos, fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela. No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto à dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial e considerando que a ré compareceu voluntariamente aos autos e já contestou a ação, fica a autora intimada a apresentar sua réplica no prazo legal. No mais, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir. Por fim, regularize, a ré, sua representação processual apresentando procuração devidademente assinada e seus atos consttitutivos. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.