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4027141-09.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros

    Processo 4027141-09.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4027141-09.2026.8.26.0003/SP AUTOR: NAGILA RABELO DE DEUS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB SP129071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por NAGILA RABELO DE DEUS DA SILVA em face de JCAR PREMIUM LTDA e JEAN LAMEQUE DE OLIVEIRA LIMA na qual alega a parte autora, em síntese, que anunciou veículo de sua titularidade para venda e o entregou, em consignação, a estabelecimento de comércio de automóveis, mediante termo de responsabilidade. Aduz que o bem foi vendido a terceiro em 27/10/2025, com transferência regularizada por ela própria, mas que os réus, a despeito de sucessivas prorrogações do prazo ajustado, jamais lhe repassaram o valor da venda, no importe de R$31.500,00, tendo o estabelecimento encerrado suas atividades, o que ensejou boletim de ocorrência e inquérito policial por estelionato. Requer, a título de tutela de urgência, o bloqueio judicial via sistema RENAJUD do veículo Hyundai/I30 placa ETP1E28, com restrição de transferência, circulação e licenciamento. No mérito, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento do valor retido e de indenização por danos morais. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). O pedido de tutela não comporta deferimento, por lhe faltar aderência entre a medida requerida e o direito que se pretende resguardar. A pretensão de mérito é de natureza pecuniária. A parte autora não busca a retomada do veículo, mas o recebimento do valor de sua venda, R$31.500,00, acrescido de indenização. Segundo a própria narrativa, o bem foi alienado a terceiro em 27/10/2025 e teve a propriedade regularmente transferida pela autora ao adquirente. O veículo, portanto, não integra o patrimônio dos réus nem constitui o objeto da lide. Nessas condições, o bloqueio pretendido recairia sobre bem pertencente a terceiro adquirente que não figura no polo passivo e cuja boa-fé a própria autora invoca em sua petição. A restrição de transferência, circulação e licenciamento atingiria a esfera jurídica de quem é estranho ao processo, sem contraditório, o que contraria os limites subjetivos da demanda. A medida tampouco se presta ao fim declarado. O risco apontado é o de dilapidação patrimonial dos réus e de frustração de futura execução do crédito. Ocorre que a constrição de um veículo que não lhes pertence não assegura, em nada, a satisfação do valor cobrado, nem recai sobre patrimônio dos devedores. Falta à providência requerida idoneidade para resguardar o resultado útil do processo, o que esvazia o próprio periculum in mora invocado. Posto isto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela parte autora. A fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça com base em elementos mais consistentes, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou de movimentação financeira (extratos bancários dos últimos três meses), bem como das três últimas declarações de renda entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.

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