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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4027117-84.2026.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: MARCIA KIYOKO YAMAGUCHI KUME
ADVOGADO(A): ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB SP289497)
EXEQUENTE: MARINA KIYOKO YAMAGUCHI KUME
ADVOGADO(A): ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB SP289497)
DESPACHO/DECISÃO
MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA
Vistos.
1- A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, "caput", do CDC, exige como pressuposto a caracterização, em detrimento do consumidor, do abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
2- Conforme o § 5º do dispositivo legal supra, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam, em tese, situação apta a justificar o processamento do incidente, especialmente diante da ausência de satisfação do débito e da possível insuficiência patrimonial da sociedade executada, circunstâncias que recomendam a observância do contraditório pelo(s) sócio(s) apontado(s).
3- Sendo assim e tendo em conta que tanto a medida do bloqueio on line quanto a do mandado de penhora resultaram infrutíferas, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada para DETERMINAR a inclusão do sócio, MARCELLO AMARAL THOMAZ, no polo passivo da demanda.
4- Proceda-se à inclusão dos executados no sistema EPROC.
5- Cite-se para apresentar embargos, desde que garantido o juízo, no prazo de dez (10) dias.
6- Intime-se a pessoa jurídica executada acerca da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
7- Saliente-se que o art. 795, § 2º do CPC estabelece verdadeira inversão de ônus em favor do exequente, ao impor ao sócio, cujos bens foram constritos, e que pretender alegar o benefício da irresponsabilidade pelas dívidas da empresa, que nomeie bens da empresa, situados na mesma comarca, livres, desembaraçados e suficientes para o pagamento do débito.
8- A propósito do rito da desconsideração da personalidade jurídica, vale trazer à colação o v. Acórdão:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Incidente - Artigo 1.062 do Código Civil - Rito que, não observado, não conduz necessariamente à invalidade do processo, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, os critérios da economia processual, celeridade, informalidade e simplicidade, e, ainda, a falta de prejuízo concreto - Desconsideração feita com base no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável também aos que hajam intervindo nas relações de consumo (artigo 2º) - Possibilidade - Decisão confirmada por seus próprios fundamentos - Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0100098-46.2020.8.26.9005; Processo nº 1033888-76.2019.8.26.0001; Relator: JORGE QUADROS; Órgão Julgador: 3ª Turma do Segundo Colégio Recursal da Capital – Santana; V.U., Data do Julgamento: 25/11/2020).
9- Informo que:
9.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
9.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Int.
São Paulo, 04/09/2026.