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4027091-68.2026.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4027091-68.2026.8.26.0007/SP AUTOR: JOAO VINICIUS SOUZA FREIRE ADVOGADO(A): REGINA CELIA RAINHA DE SOUZA FREIRE (OAB SP388378) ADVOGADO(A): JOAO VINICIUS SOUZA FREIRE (OAB SP465058) AUTOR: REGINA CELIA RAINHA DE SOUZA FREIRE ADVOGADO(A): REGINA CELIA RAINHA DE SOUZA FREIRE (OAB SP388378) ADVOGADO(A): JOAO VINICIUS SOUZA FREIRE (OAB SP465058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO VINÍCIUS SOUZA FREIRE e REGINA CÉLIA RAINHA DE SOUZA FREIRE em face de DECOLAR.COM LTDA., visando à remarcação, sem custo, de reserva de hospedagem no hotel ibis budget Maceió Pajuçara, para o período de 04 a 06/09/2026, ou, subsidiariamente, à disponibilização de hospedagem equivalente. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, o documento que instrui a inicial (evento 1, doc. 01) evidencia que a hospedagem foi contratada com política de cancelamento gratuito até 09/07/2026, sem cláusula expressa de alteração de data sem custo, de modo que o direito invocado pela parte autora carece, nesta fase de cognição sumária, de amparo documental inequívoco, a depender de exame mais aprofundado após o contraditório e da eventual inversão do ônus da prova. É certo que os documentos apresentados indicam a formulação de pedido administrativo de alteração das datas e a existência de atendimentos nos quais se informou que a solicitação estava em processamento. Tais elementos, contudo, não permitem concluir, em cognição sumária, que a ré tenha assumido obrigação de efetivar a remarcação para o período de 04 a 06/09/2026. Some-se a isso que a data pretendida para a nova hospedagem (04 a 06/09/2026) pode implicar modificação do valor da tarifa praticada para o novo período, de modo que determinar, desde logo, o cumprimento específico nos exatos termos e valores da contratação primitiva poderia impor à ré obrigação diversa da efetivamente pactuada. Ante o exposto, ausente o requisito do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil). 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.

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