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4027087-89.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Outros

    Processo 4027087-89.2026.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4027087-89.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MARCO PAULO LEITE DAVID ADVOGADO(A): DAVID CUNHA NOVOA (OAB AM010777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para exclusão de anotação de dívida em nome da parte requerente inserida em cadastro de inadimplentes. Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos. No caso dos autos, ademais, eventual dano moral decorrente da inclusão e/ou manutenção indevida do referido cadastro negativo, já está consolidado e não é irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a concessão da tutela antecipada, sem a prévia oitiva da parte contrária, até porque a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line. Nestes termos, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por sua conta, a baixa da restrição de crédito (por cautela ou para minimizar eventuais danos a serem indenizados), comprovando-se nos autos. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). 3 – Por fim, considerando que não consta dos autos o histórico de negativação em nome da parte requerente, fica a requerida autorizada a apresentar nos autos, em sua defesa, pesquisa contendo as referidas informações, em caso de eventual incidência da Súmula 385 do STJ, presumindo-se no silêncio inexistência de outras restrições de crédito. Intime-se.

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